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(DOC. VP 181.7845.0002.6400)

TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário.

«A atual jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e o de jornada de oito horas é 220. Considera-se que as normas coletivas não têm o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redu�

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