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(DOC. VP 181.7845.0001.0200)

TST. Horas in itinere. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Com apoio nas diretrizes da OJT 36/TST-SDI-I, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. A SDI-I, inclusive, vem entendendo que o fato de não constar do acórdão regional o tempo efetivamente despendido pelo reclamante no percur

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