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(DOC. VP 181.5970.3007.5600)

TJSP. Família. Assistência judiciária. Policiais Militares com renda líquida mensal de R$ 10.637,20 (Antônio Salgueiro Esteves), R$ 6.180,82 (Dejanir Tiago Maia Junior), 5.779,23 (Airton Teles) e 5.303,80 (Celso Luiz de Lima) que não constitui indicativo de falta de condições para arcar com as despesas do processo, que serão rateadas entre dez autores, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo, pois, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade e, pela mesma razão, o recolhimento das custas somente ao final do processo, também pelo fato da hipótese não ser contemplada pelo disposto no art. 5º da Lei Estadual 11608/2003. Demais agravantes, com renda líquida mensal entre R$ 4.147,24 e 4.583,61, que não infirma a declaração de falta de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e das famílias, podendo ser integralmente absorvida com a satisfação das necessidades básicas e essenciais deles e das famílias, sendo, pois, concedido o benefício da gratuidade. Recurso parcialmente provido para, mantido o indeferimento da gratuidade e de recolhimento das custas somente ao final do processo em relação aos agravantes Antônio Salgueiro Esteves, Dejanir Tiago Maia Junior, Airton Teles e Celso Luiz de Lima, conceder o benefício da gratuidade para os demais agravantes.

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