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(DOC. VP 181.1451.2005.1700)

STJ. Família. Alimentos. Avós. Avoenga. Prisão civil. Processual civil. Habeas corpus. Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Caráter complementar e subsidiário da prestação. Existência de meios executivos e técnicas coercitivas mais adequadas. Indicação de bem imóvel à penhora. Observância aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução. Desnecessidade da medida coativa extrema na hipótese. CPC, art. 733. CPC/2015, art. 805 (Execução. Modo menos gravoso). Lei 5.478, de 25/07/1968.(Família. Ação de alimentos). CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil). CPC/2015, art. 531.(Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos definitivos e alimentos provisórios). CPC/2015, art. 528, § 3º (prisão civil).

«1 - O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2 - A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes

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