(DOC. VP 181.1451.2000.1300)
STJ. Administrativo. Servidor público federal. Auditor da Receita Federal. Processo disciplinar. Operação persona. Transcrição integral das escutas. Prescindibilidade. Entendimento em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incompetência da comissão processante para degravação das escutas telefônicas. Admissibilidade do uso de interceptações telefônicas derivadas de processo penal. Prova emprestada. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
«1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do INQ 3.693/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 30/10/2014, consolidou a orientação de que é prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido 2 - Esta Corte reconhece a competência da Comissão Processante para fazer uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas
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