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(DOC. VP 180.6164.2000.4800)

TJSP. Seguridade social. Competência. Ação de cobrança relativa à previdência privada. Propositura na comarca da Capital, por autora residente no interior, contra Fundação sediada no DF. Incompetência territorial relativa. Incabível o seu reconhecimento de ofício pelo juiz.» (Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento 324.312-5/5. São Paulo. 9a Câmara de Direito Público. Relator: Ricardo Lewandowski. 04/06/03. V. U.) «COMPETÊNCIA. Inventário. Incompetência declarada de oficio a pretexto de que o de cujus tivera seu último domicílio em outra comarca. Descabimento. Hipótese de competência relativa. Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n 295.073-4/5. Sorocaba. 3a Câmara de Direito Privado. Relator: Luiz Antônio de Godoy. 27/05/03. V. U.) «COMPETÊNCIA. Incompetência relativa. Impossibilidade de seu reconhecimento de ofício. Aplicação da súmula 33 do STJ. Agravo de instrumento provido.» (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. PROCESSO: 1174451-7. RECURSO: Agravo de Instrumento. ORIGEM: São Paulo. JULGADOR: 2a Câmara. JULGAMENTO: 02/04/2003. RELATOR: Ribeiro de Souza. DECISÃO: Deram Provimento, VU). «PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. CPC/1973, ARTS. 162, § 2ºº, E 522. SÚMULA 33 STJ.. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, mas por meio de exceção.. Recurso especial conhecido e provido.» (Superior Tribunal de Justiça -ACÓRDÃO: RESP 284935/SE (200001105183) 500695 RECURSO ESPECIAL. DATA DA DECISÃO: 10/06/2003. ÓRGÃO JULGADOR: . SEGUNDA TURMA. RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). «COMPETÊNCIA. FORO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. CARÃTER RELATIVO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. ARGÜIÇÃO PELAS PARTES POR MEIO DE EXCEÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso interposto contra despacKo do Magistrado que, de ofício, deu-se por incompetente para apreciar a causa No caso, \essa incompetência relativa só pode ser suscitada pela parte e através] de exceção."(Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Al 741.878-00/8 J 10a Câm.. Rei Juiz IRINEU PEDROTTI. J. 8.5.2002). / O feito deve retomar o seu curso no primeiro grau. / Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso

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