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(DOC. VP 180.6164.2000.1000)

TJSP. Família. Seguridade social. Ato jurídico. Distinção entre nulidade e anulabilidade. Circunstância, no caso em testilha, que a perícia médica feita no falecido nos autos da interdição ocorreu quase três meses após o ato impugnado, nele sendo consignado o estado de demência do periciando, mas que tal situação decorreu de progressão gradual e silenciosa do tumor cerebral, em velocidade maior nas ultimas semanas antes da avaliação. Situação em que na data de ajuizamento da interdição, cerca de dois meses após o ato impugnado, o laudo particular que o acompanhava atestava apenas incapacidade relativa, com momentos episódicos de falta de lucidez. Casamento celebrado entre o falecido e a corré Vera poucos dias após a sua aposentadoria na empresa Tetra Pak, na qual ostentava cargo de alta cúpula (Diretor Financeiro), de modo a se presumir que naquela data estava em plena faculdade mental e de autodeterminação, sob pena do matrimônio não ter sido permitido pelo Juiz de Paz, conforme artigos 1535 e 1548, I, do Código Civil. Doutrina no sentido de que atos praticados antes de eventual interdição dependem de prova robusta para a retroação de seus efeitos. Conjunto probatório convincente no sentido de que na data do ato jurídico impugnado o autor não ostentava incapacidade absoluta, inaplicável ao caso a 'Teoria dos Lúcidos Intervalos', pela qual se presumiria que ainda com momentos de lucidez, o agente não poderia exercer atos da vida civil. Transformação da conta-corrente de individual para conjunta com a esposa do primeiro titular que se mostra lícita, eis que por pedido de pessoa capaz (CCB, art. 104).

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