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(DOC. VP 180.5483.5005.7900)

STJ. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. Interceptação telefônica. Inquérito oriundo de denúncia anônima. Não ocorrência. Representação de quebra do sigilo telefônico pela autoridade policial. Nulidade que não se vislumbra. Ausência de fundamentação na decisão que autorizou a interceptação telefônica. Não ocorrência. Decisão sucinta amparada no parecer do Ministério Público e em consonância com a Lei 9.296/1996. Ausência de constrangimento ilegal manifesto.

«1 - Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2 - No caso dos autos, não houve a

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