(DOC. VP 180.3804.3002.8500)
STJ. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crimes praticados num mesmo contexto fático. Contradição nas respostas dadas pelos jurados aos quesitos da primeira e da segunda séries. Esclarecimento da incompatibilidade pelo Juiz presidente. Renovação da quesitação. Incongruência mantida. Elaboração de um novo quesito pelo magistrado para elucidar o entendimento dos jurados. Impossibilidade. Necessidade de dissolução do julgamento. Inexistência de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Coação ilegal não caracterizada.
«1. Nos termos do CPP, artigo 490 - Código de Processo Penal, «se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas». 2. No caso dos autos, o paciente foi pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, em concurso formal, tendo os jurados acolhido, para
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