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(DOC. VP 180.1090.3000.0300)

STJ. Administrativo. Servidor público. Militar. Ação rescisória. Art. 485 V e IX do CPC, de 1973 impossibilidade de cumulação entre pensão especial de ex-combatente e pensão decorrente de reforma militar. Ação rescisória julgada procedente, em consonância com o parecer do douto Ministério Público federal.

«1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Precedentes: AR 4.431/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015; REsp. 1.358.876/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.111.647/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 19/10/2009 e AgRg no REsp. 998.530/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2008. 2. No caso dos autos,

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