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(DOC. VP 179.6540.6696.6331)

TJSP. Remessa necessária e apelação - Mandado de segurança - ITBI - Município de Ubatuba - Autor que discute a incidência de ITBI em integralização de capital social por meio bem imóvel (conferência de bens) localizado naquela localidade - Sentença denegando a ordem - Remessa necessária não conhecida - Lei 12.016/09, art. 14, § 1º aplicável aos casos de concessão da segurança - Insurgência do impetrante - Cabimento - Pedido de reconhecimento da «imunidade condicionada prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, que poderá ser reexaminada pela Municipalidade após três anos que se seguirem a aquisição, na forma do art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN», incluindo questionamento a respeito da base de cálculo adotada pela Administração - Empresa que tem por objeto social a «Administração e a Participação em outras Sociedades - CNAE 64.62-0/00 - Holding de instituições não financeiras» - Objeto social que, em princípio, não contempla atividade exclusivamente imobiliária - Pessoa jurídica aberta em 04/09/2023 - Registro da integralização ainda não realizado - Possibilidade do reconhecimento da imunidade (ou não incidência) condicionada - Observância do disposto no art. 37, § 1º, e § 2º do CTN - Precedentes - Aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 1113 com relação à base de cálculo - Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um «valor venal» fixado unilateralmente pelo fisco, como ocorrido no caso concreto - Sentença reformada para o fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo-se a imunidade (ou não incidência) condicionada do ITBI incidente sobre o valor da operação declarado pelo contribuinte, consignando que a base de cálculo do tributo só pode ser alterada por meio de procedimento administrativo próprio que garanta o contraditório e a ampla defesa - Remessa necessária não conhecida, recurso de apelação do impetrante provido

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