(DOC. VP 177.5531.3006.0457)
TJRJ. Revisão Criminal. Lei 11.343/06, art. 35. O objetivo da Defesa do requerente é de revolver questões jurídicas e fático probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de revisão criminal. A intangibilidade da coisa julgada só deve ser desconstituída, excepcionalmente, ante os imperativos de justiça e quando presente ao menos uma das hipóteses expressamente elencadas no CPP, art. 621. No caso em análise, não resta comprovada a ocorrência de qualquer contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, limitando-se o requerente a tecer considerações que não inovam quanto à já alegada nulidade das interceptações telefônicas, bem como não afastam a certeza da prática do crime, conforme analisado de forma exaustiva pelo Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital e pela 7ª Câmara Criminal. Ausência de irregularidade com relação às interceptações telefônicas. Requerente identificado por meio de complexa investigação. Identificado como uma das lideranças, tendo sido interceptadas conversas que demonstram que negociava entorpecentes com outros membros da facção. As causas de aumento igualmente encontram lastro no acervo de provas e o aumento é proporcional. Não foi a personalidade do agente avaliada, mas sim a elevada reprovabilidade da conduta, tanto pelo fato de o requerente atuar como um dos chefes do grupo criminoso, como pela violência empregada para a prática da conduta. O pedido revisional não encontra amparo nas hipóteses previstas no CPP, art. 621, e mesmo após a análise do que dos autos consta, não é verificado qualquer erro judiciário ou injustiça explícita na condenação que imponha a excepcional desconstituição da coisa julgada. Improcedência do pedido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote