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(DOC. VP 177.2363.2002.5100)

STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Prazo. Termo inicial. Intimação da penhora. Nova constrição judicial não altera o prazo.

«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.

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