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(DOC. VP 177.2363.2000.0000)

STJ. Direito processual civil. Recurso ao colegiado contra decisão do Ministro relator que, por ausência de legitimidade ativa, indeferiu a petição inicial de ação de improbidade administrativa originária, esta ajuizada por cidadão em face de supostos atos de agentes públicos. O promovente da lide sancionadora, conquanto advogado, não possui pertinência subjetiva para a ação, conforme prevê o Lei 8.429/1992, art. 17, razão pelo qual a iniciativa judicial deve ser realmente extinta. Agravo interno do autor da ação desprovido.

«1. O Advogado possui a prerrogativa assegurada constitucionalmente para ajuizar ações em causa própria ou a partir do mandato que venha a exercer em benefício de pretensões titularizadas pela parte por ele defendida (CF/88, art. 133). 2. Lado outro, apesar de existir a autorização legal em si considerada para que os Advogados exprimam em Juízo o seu direito de postular, extensível a todo o Território Nacional, referido fato não condiz necessariamente com a legitimidade das partes

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