(DOC. VP 177.1490.4010.4400)
STJ. Habeas corpus. Processo penal. Roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Suspensão do processo prevista no CPP, CPP, art. 366. Advogado constituído nos autos. Juízo de primeiro grau que reconsiderou a decisão de suspensão do feito. Possibilidade. Prosseguimento do feito. Advogada que, mesmo intimada, não apresenta resposta à acusação. Nomeação de defensor público, nos termos do CPP, CPP, art. 396-A, § 2º. Ausência de resposta à acusação. Defesa que, embora tendo inúmeras oportunidades para apresentar a peça defensiva, não o faz. Ausência de cerceamento de defesa. Nulidade não configurada. Ordem denegada.
«1. Para restabelecer a tramitação do processo, impõe-se a prolação de nova decisão, como na hipótese, em que o Juiz, verificando que no caso dos autos descabia a suspensão do feito, determinou o seu prosseguimento. 2. O CPP, art. 366 dispõe que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Destaque-se que a suspensão do feito, prevista no referido dispositivo, não tem caráter definitivo,
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