(DOC. VP 176.8582.9001.2300)
STJ. Administrativo e ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento hoteleiro. Baixo impacto ambiental. Área de preservação permanente. Necessidade de autorização dos órgãos ambientais estaduais. Manifestação ministerial pelo desprovimento do apelo raro. Incidência do CPC, art. 462, de 1973 ante a superveniência do novo CF que alterou as determinações legais para as atividades de baixo impacto ambiental. Objetivo legal de maximizar a preservação ambiental e compatibilizá-la com a sua exploração sustentável. O desfazimento das obras pode ser até mais prejudicial do que a sua adequação à nova legislação. Hipótese em que deve ser determinado o prosseguimento do procedimento administrativo, a fim de se concluir o devido licenciamento sob a égide da nova legislação. Recurso especial parcialmente provido para esse fim.
«1. A superveniência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) repercutindo no presente caso, é considerado normativo afluente, nos termos do CPC, art. 462, porquanto deve o procedimento administrativo de licenciamento, já requerido pelo interessado, ser analisado e decidido pela Autoridade Ambiental, sob as novas diretrizes hoje vigentes, não se exigindo a apresentação de outro ou novo pleito administrativo. 2. A aplicação tópica do principio da precaução recomenda, no caso dos
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