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(DOC. VP 176.7783.2001.0600)

STJ. Processual civil e tributário. ISS. Sujeição passiva. Corretora junto à bolsa de mercadorias e futuros. Verificação da atividade da empresa. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Exigibilidade do imposto. Competência.

«1. A atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. Precedentes. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. O conhecimento da alegação de que a contribuinte não opera somente na bolsa de mercadorias e futuros, mas também na bolsa de valores e, por isso, ostenta a natureza de instituição financeira, pressupõe o reexame dos seus atos constitutivo

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