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(DOC. VP 176.3294.8005.5000)

STJ. Processo penal. Homicídio. CPP, art. 366. Ré em lugar incerto e não sabido. Produção antecipada de provas. Fato ocorrido em 2004. Possibilidade real de esquecimento. Decisão fundamentada. Ausência de prejuízo à defesa. Aplicação do CPP, art. 563.

«1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da «alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática» (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 2. No caso, o fato narrado na denúncia ocorreu no ano de 2004, ou seja, há mais de 12 (doze) an

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