(DOC. VP 176.3241.8001.3000)
STJ. Embargos de declaração no agravo interno em tutela provisória. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Presença dos requisitos autorizadores. Embargos declaratórios intempestivos. Inobservância do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.023. Concessão de tutela urgente. Inaudita altera pars. Possibilidade. Nulidade processual. Necessidade de efetiva demonstração do prejuízo da parte. Não demonstrada. Revaloração de fatos e provas. Admissibilidade. Retratação do relator em sede de agravo interno. Possibilidade. Alegação de existência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência.
«1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil. 2. A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. 3. Consoante a juri
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