(DOC. VP 176.3005.6002.4900)
STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores. Deferimento de liberdade provisória para marina. Recurso prejudicado. Preliminar de nulidade. Decretação, de ofício, da prisão preventiva. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi do delito. Risco de reiteração. Ameaças proferidas aos policiais. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Supressão de instância e inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso prejudicado em relação à recorrente marina e desprovido em relação a francivaldo.
«1. Constato a prejudicialidade do recurso em relação à recorrente MARINA CRISTINA CHAVES. Isso porque, conforme informações prestadas a essa Corte de Justiça, via telefone (34 - 3669 5600), a servidora Raquel Cardoso Barcelos, Matrícula 10.000-8, lotada na Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, afirmou que foi deferida a liberdade provisória em 9/5/2017 em favor da recorrente, tendo sido juntado aos autos o cumprimento de alvará de soltura em 19/5/2017. 2. A alegação de nulidade
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