(DOC. VP 176.2832.2000.0500)
TJSP. Tóxicos. Tráfico. Sentença condenatória. Insurgência. Defesa almeja absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pede a desclassificação para o Lei 11343/2006, art. 28, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional mais brando e que haja a substituição da carcerária por restritiva de direitos. Autoria e materialidade comprovadas. Milicianos apresentaram versões coesas acerca dos fatos, não havendo qualquer motivo para duvidar de tais testemunhos mesmo porque detêm a obrigação de contar a verdade, sob pena de responderem por falso testemunho. Entender que seus depoimentos devem ser analisados com parcimônia tão somente pela condição funcional que exercem não encontra guarida no ordenamento jurídico mesmo porque, no caso em tela, não restou minimamente comprovado que teriam qualquer intento no desfecho da ação penal. Ademais, não é necessária atividade de venda, sendo que todos os elementos carreados aos autos demonstram a finalidade mercantil. Não se há falar em desclassificação para o Lei 11343/2006, art. 28, posto que a condição de ser usuário não o impede de cometer o tráfico. Situação, aliás, comum é a de dependentes aderirem à espúria conduta como forma de satisfazer seus vícios. Dosimetria que não merece reparos. Figura privilegiada do tráfico não se aplica de forma automática, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, a indicar que o réu pode dela se beneficiar. No mais, não obstante hodiernamente haja a possibilidade de substituição da corpórea por restritivas de direitos, também não faz jus o apelante à benesse. Isto porque tal medida seria insuficiente e ineficaz à reprovação do agente e à repreensão do direito. Recurso improvido.
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