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(DOC. VP 175.9412.3000.4500)

STF. Habeas corpus. Tentativa. Crime de descaminho na sua forma tentada (CP, art. 334, caput, c/c o CP, art. 14, II). Responsabilidade penal dos sócios administradores. Denúncia que não atribui, ao paciente (sócio), comportamento específico e individualizado que o vincule, com apoio em dados probatórios mínimos, ao evento delituoso. Inépcia da denúncia. Pedido deferido, estendendo-se, de ofício, por identidade de situações, os efeitos da decisão concessiva de habeas corpus aos demais litisconsortes penais passivos. Processo penal acusatório. Obrigação de o ministério público formular denúncia juridicamente apta.

«- O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado «reato societario», a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre

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