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(DOC. VP 175.9412.3000.3400)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto 20.098/99, do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa a CF/88, art. 5º, XVI.

«I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade, da CF/88 (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do

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