(DOC. VP 175.9395.2000.3700)
STF. Habeas corpus. Impetração deduzida contra decisão monocrática de Ministro de tribunal superior da União. Hipótese de incognoscibilidade do remédio constitucional em exame. Diretriz jurisprudencial firmada por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa no sentido de considerar cabível o writ em casos como este. Presunção constitucional de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Decisão emanada de tribunal de segundo grau impugnada em sede de recursos excepcionais (REsp e re). Execução «provisória» da condenação penal. Possibilidade. Precedentes do STF. Compreensão do relator deste processo (ministro celso de mello), no entanto, contrária a essa orientação, por sustentar, em voto vencido, que o direito fundamental de ser presumido inocente, que não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, prevalece até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como determina a Constituição da República (CF/88, art. 5º, LVII). Posição minoritária, sobre a qual deve preponderar, na Resolução do litígio, o princípio da colegialidade, ressalvado, expressamente, o entendimento pessoal do relator desta causa. Habeas corpus não conhecido. Recurso de agravo improvido.
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