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(DOC. VP 175.8911.3000.0700)

STF. Questão de ordem na ação penal. Processo penal. Denúncia recebida e defesa prévia apresentada no primeiro grau de jurisdição, antes da diplomação do parlamentar federal. Deslocamento da fase do art. 395 a 397 para o Supremo Tribunal Federal. Inquérito instaurado contra prefeito sem supervisão do tribunal competente. Diligências produzidas com inobservância das formalidades legais. Requisitos do CPP, art. 41. Desatendimento. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Questão de ordem resolvida para conceder habeas corpus ao atual detentor de prerrogativa de foro. Remessa dos autos à origem, quanto aos demais.

«1. A resposta escrita constitui a primeira intervenção da defesa técnica, inaugurando o processo sob contraditório, razão pela qual as questões ainda não apreciadas em profundidade pelo juiz, por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa, podem (e algumas devem), desde logo, ser enfrentadas, como é o caso das hipóteses mencionadas no art. 397, CPP (atipicidade manifesta, excludentes de ilicitude e de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade, ausência de justa causa).

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