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(DOC. VP 175.8195.7000.1600)

TRT2. Astreinte. A legislação processual não estabelece critérios rígidos para a estipulação de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O CPC/2015, art. 537, «caput» (CPC, art. 461, de 1973), prevê que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento, e o § 1º, I, do CPC/2015, art. 537 autoriza o julgador a proceder a sua adequação, inclusive de ofício. Assim, se por um lado o seu valor não deve ser abusivo, por outro também não pode ser insignificante, a ponto de desestimular o cumprimento da obrigação. Mantido o valor de R$ 20.000,00 a incidir de uma única vez, caso a recorrente não cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Recurso ao qual se nega provimento.

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