(DOC. VP 175.8181.9000.3300)
TRT2. Seguridade social. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Convênio firmado com entidade assistencial. Repasse financeiro para fomento de ações de caráter assistencial. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST. O Colendo TST sedimentou entendimento (Súmula 331/TST, itens IV e V) no sentido de que, em caso de terceirização de serviços, a entidade estatal tomadora responderá de forma subsidiária, desde que evidenciado o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão de obra, associando-se a isto o comportamento omissivo estatal no tocante à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos por aquela. Na hipótese vertente, firmou a municipalidade convênio com a primeira reclamada, que se trata de uma entidade assistencial não governamental, com finalidade exclusiva de implementação de programas de assistência social e não de prestação de serviços propriamente dito, resultando, por conseguinte, inaplicável a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C. TST.
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