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(DOC. VP 175.8173.5000.2100)

TRT2. Sobreaviso. Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador. É razoável supor que o recorrente no exercício da função de consultor especialista de sistemas fosse contactado para a efetivação de suporte técnico mas, frise-se, nada que restringisse o seu livre deslocamento para onde quer que fosse. Nesse sentido, a Súmula 428/TST, I, verbis: «O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso». Apelo negado, no particular.

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