(DOC. VP 175.5781.7000.4100)
STJ. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Secretário de saúde. Prescrição da pretensão condenatória. Lei 8.429/1992, art. 23, I. Prazo de cinco anos. Termo inicial. Saída do gestor do cargo ocupado. Interrupção. Propositura da ação de improbidade no prazo legal.
«1. Praticado o alegado ato ímprobo durante a gestão do réu à frente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o prazo prescricional quinquenal, como previsto no Lei 8.429/1992, art. 23, I, tem início com a saída do gestor do cargo ocupado. 2. O lapso prescricional previsto no art. 23, I, da LIA é interrompido com o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, sendo certo que a posterior citação válida do r�
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