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(DOC. VP 175.5105.5005.7300)

STJ. Associação para o tráfico. Cautelar de interceptação telefônica não apensada à ação penal. Autos juntados ao feito principal na data em que o advogado do réu nele ingressou. Ausência de requerimento de senha para acesso ao processo eletrônico. Inexistência de pedido para ter vista dos autos físicos da medida cautelar que permaneceram em cartório. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. CPP. Ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante não configurado. Coação ilegal inexistente.

«1. De acordo com o CPP, artigo 565 - Código de Processo Penal, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». 2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo pr

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