(DOC. VP 175.2287.7744.8427)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA A CASO CONCRETO POR ELA NÃO DISCIPLINADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada, conquanto o julgado necessite de esclarecimentos . Trata-se de discussão sobre trabalho superior a oito horas diárias, em atividade insalubre, sem inspeção prévia e permissão das autoridades competentes. O contrato de trabalho do autor teve início antes da Lei 13.467/2017 e em parte do período não prescrito, os turnos eram fixos. Em outra parte, havia turnos ininterruptos de revezamento. Seja em turnos fixos ou em revezame
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