(DOC. VP 175.1972.8000.2000)
TRT2. Norma coletiva. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Semana espanhola. Requisito para validade. Orientação Jurisprudencial 323/TST-SDI-I. Da análise dos autos, constato a existência da chamada «semana espanhola», que se caracteriza como aquela em que o empregado ora trabalha 40 horas na semana, ora trabalha 48 horas. Dessa constatação, cumpre avalizar a validade ou não do acordo firmado para a jornada especial. Vejamos. Não há nos autos qualquer Instrumento Coletivo a autorizar esse «acordo de compensação» (semana espanhola). E, como a majoritária jurisprudência se posiciona, para que haja a efetiva validação da «semana espanhola», é condição sine qua nom à existência de Instrumento Coletivo autorizador. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 323 da SDI - 1 do C: «Acordo de compensação de jornada. «Semana espanhola». Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada «semana espanhola», que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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