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(DOC. VP 174.4560.7000.2300)

STF. Direito tributário. Contribuição social sobre a folha de salários destinada ao incra e ao funrural. Exigibilidade das empresas urbanas. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 julgamento monocrático do recurso. Cabimento. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC, de 1973

«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 578.635-RG/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia referente à constitucionalidade da exigência de contribuição social de 0, 2% sobre a folha de salários das empresas urbanas destinada ao Incra, uma vez que a matéria está restrita ao

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