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(DOC. VP 174.4361.8002.3100)

STF. Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Omissão surgida no julgamento dos embargos antecedentes, manejados pela parte contrária. Admissibilidade dos embargos. Precedentes. Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Coisa julgada aperfeiçoada em momento anterior a sua consumação. Não obsta a formação da coisa julgada a inadmissão do extraordinário na origem, por ser inadmissível, que é mantida pela Corte. Precedentes de ambas as Turmas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

«1. A omissão surgida no acórdão que julga os primeiros embargos autoriza, na linha de precedentes da Corte, o conhecimento dos presentes aclaratórios. 2. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem acolhido a tese de que «[r]ecursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada» (HC 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen G

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