(DOC. VP 174.3121.4337.4322)
TJSP. Apelação Criminal. Roubo. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante na posse da «res furtiva» e de simulacro de arma fogo. Versão exculpatória infirmada pelas declarações da vítima. Inimputabilidade não comprovada. Emprego de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça. Precedentes. Impossível a desclassificação para o crime de furto. Delito consumado. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. O fato de o acusado encontrar-se em cumprimento de pena por ocasião do cometimento do crime é apto a ser valorado como circunstância judicial desfavorável. Não há «bis in idem" no reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência, pois amparadas por condenações penais distintas. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Agravante prevista no 61, inciso II, "h», do Código Penal (vítima idosa) é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ciência do réu quanto a essa circunstância. Montante da pena e biografia penal do apelante impõem o regime prisional inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido
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