(DOC. VP 174.1665.0001.3500)
STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Militar excluído a bem da disciplina. Competência do comandante-geral. Infração disciplinar. Inaplicabilidade do CF/88, art. 125, § 4º. Desnecessidade do conselho de disciplina. Alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de comprovação.
«1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o CF/88, art. 125, § 4º apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 2. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração
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