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(DOC. VP 173.1355.6003.2300)

STJ. Processo penal. Habeas corpus. Fraude em licitação. Rito procedimental previsto no Lei 8.666/1993, art. 104. Nulidade do interrogatório. Ato realizado no início da instrução processual. Alteração trazida pela Lei 11.719/2008 que incide apenas sobre o procedimento comum. CPP, art. 400. Não demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief . Alegação de nulidade pós condenação. Preclusão da matéria. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte firmou entendimento de que «a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no CPP, art. 400 - Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais» (RHC 49.155/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015). 2. Embora tenha a redação do CPP, art. 394 sido alterado pela Lei 11.719/2008, fixando rito comum mais benéfico ao anterior previsto, responde o recorrente por c

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