(DOC. VP 173.1312.6000.1000)
STF. Administrativo. Serviço notarial e registral. Remoção simples. Lei 5.256/66. Vacância da serventia após a CF/88. Necessidade de prévia aprovação em concurso. CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido.
«1. O ingresso na atividade notarial e de registro tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento, da CF/88 de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos CF/88, art. 236, § 3º. Precedentes do STJ: RMS 28.041/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009; REsp 924.774/PE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2008; MS 13.173/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2007 RM
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote