(DOC. VP 173.1312.6000.0900)
STF. Recurso em mandado de segurança. Escrevente substituto. Cartório de registro de imóveis. Titular falecido e vacância na vigência da atual CF/88. Titularização do substituto vedada. Concurso público realizado. Dispensa do escrevente substituto. Possibilidade. Estabilidade do art. 19 do ADCT não aplicável. Precedentes.
«1. O recorrente tomou posse no cargo de Escrevente Substituto em 12.5.1987, falecendo seu genitor, titular do cartório de registro de imóveis, em 01/10/2000, caracterizando-se a respectiva vacância. 2. Verificada a vacância da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição Federal, exige-se a realização de concurso público para o preenchimento do cargo, nos termos do CF/88, art. 236, § 3º, descabendo a titularização do substituto. Precedentes. 3. O art. 19 do ADC
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