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(DOC. VP 173.0655.1002.7400)

STJ. Recursos especiais. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade do advogado substabelecido, sem reserva de poderes, para cobrar a verba honorária. Modificação do entendimento firmado na instância local. Óbice da Súmula 7/STJ. Honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação não liquidada. Iliquidez da verba profissional executada. Fixação de honorários com base no § 4º do CPC, art. 20, de 1973 revisão. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de caráter irrisório ou exorbitância. Recursos não conhecidos.

«1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto

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