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(DOC. VP 173.0117.2369.1917)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS AOS ENVOLVIDOS EM IRREGULARIDADES - MATÉRIA FÁTICA. A causa remete à caracterização da justa causa para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, registrou que « consta do próprio processo disciplinar Circunstâncias Atenuantes em relação do reclamante, quais sejam: Funcionário com pouco tempo de Banco e A participação do funcionário nas irregularidades se deu sob orientação de superiores hierárquicos (fl. 139 do PDF). Ora, se a própria auditoria do banco concluiu que o reclamante agiu sob a orientação do seu superior hierárquico e nenhuma punição foi aplicada ao mencionado gerente, Sr. Simão Pedro Mendes Lisboa, mas somente ao reclamante foi aplicada a pena máxima de demissão por justa causa, houve clara afronta ao princípio da não-discriminação na decisão final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em discussão, com evidente ausência de isonomia na aplicação das penas aos envolvidos. Considerando que os outros empregados denunciados também realizavam as irregularidades relacionadas à reciprocidade bancária (venda casada), ratifico o entendimento primário de que houve discriminação na dispensa por justa causa apenas do reclamante, pois tratam-se de atos praticados em coautoria e que deveriam ter idêntica punição aos envolvidos, o que não ocorreu, uma vez que nada aconteceu aos outros empregados.» (pág. 1632). Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS AOS ENVOLVIDOS EM IRREGULARIDADES - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, sopesando a capacidade financeira do réu, banco de grande porte, e o grau de sua culpa, reputou reduzido o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), para a indenização por danos extrapatrimoniais. Por essa razão a Corte Regional majorou o montante fixado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório à reparação do dano causado ao empregado, o que não se evidencia no caso concreto . Indenes os indigitados artigos ditos violados. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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