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(DOC. VP 172.7052.3000.2600)

TRT2. Portuário. Trabalhador avulso. Processo seletivo. Transferência do cadastro para o registro do OGMO. Lei 12.815/2013, art. 42.

«O Lei 12.815/2013, art. 42 estabelece que «a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho». No caso, a cláusula 20ª da CCT 2014/2016 e seu Termo Aditivo privilegiaram os trabalhadores que compareceram às escalas com maior frequência, estabelecendo o mínimo de 10 vezes ao mês no período de 08.2010 a 30/11/2014 (alínea «

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