(DOC. VP 172.6745.0010.9900)
TST. Recurso de revista do reclamante. Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador. Provimento.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser pago como hora in itinere, desde que superior a 10 minutos diários. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que eram incabíveis horas in itinere, pois o trajeto percorrido entre a portaria e o efetivo local de trabalho não se insere dentro do contexto de local de trabalho de difícil acesso
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