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(DOC. VP 172.4925.1000.9300)

STJ. Administrativo e processual civil. Honorários advocatícios. Impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução. Ausência de identidade entre credor e devedor. Inexistência de sucumbência recíproca. Natureza alimentícia da verba devida ao causídico distinta da natureza de crédito público da verba devida ao estado. Entendimento jurisprudencial firmado no REsp. 1402616/RS, rel. Min. Sérgio kukina, rel. P/ acórdão min. Napoleão nunes maia filho, 1s, DJE 02/03/2015. Agravo regimental do INSS desprovido.

«1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os

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