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(DOC. VP 172.2923.0000.0200)

TRT2. Aviso prévio proporcional. Lei 12.506/2011. Forma de cálculo. A interpretação do Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, é de que o empregado tem direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço e a 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado, ainda que incompleto, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Assim, por exemplo, se o empregado contar 11 (onze) meses de serviço terá direito a aviso prévio de 30 (trinta) dias. Contudo, se tiver 1 (um) ano e 1 (um) dia, o aviso prévio proporcional será de 33 (trinta e três) dias. Disciplinando a regra de proporcionalidade, a Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada pela Secretaria de Relações do Trabalho, apresenta um quadro demonstrativo nesta mesma direção, ou seja, considerando aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias durante o primeiro ano de trabalho, somando 3 (três) dias a cada ano. In casu, o reclamante foi admitido em 10/10/2011 e dispensado em 20/01/2014, pelo que atingiu 2 (dois) anos e 3 (três) meses de serviço, ou seja, a 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio proporcional. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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