(DOC. VP 171.3560.7010.5400)
STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Fracionamento indevido de licitação. Frustração de competitividade. Dano ao erário e prática de ato de improbidade. Ocorrência. Membro da comissão de licitação municipal. Recurso especial provido para, em consonância com o parecer ministerial, restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prática de ato ímprobo e a situação irregular do procedimento licitatório.
«1. Pretende a União restabelecer a condenação de Paulo Eduardo Martins por ato de improbidade administrativa, com a consequente condenação de ressarcimento ao erário. 2. Em vez de realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços, compatível com os valores do convênio, a Comissão Licitante do Município de São José da Laje fracionou o objeto da licitação, de modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois procedimentos apartados - convite 016/2002, para a
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