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(DOC. VP 171.3560.7000.5000)

STJ. Processual civil. Conflito de competência. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação ordinária. Polo passivo. Estado-membro e associação civil de direito privado. Qualificação como organização social. Irrelevância para a definição da competência. Desenquadramento da parte no rol do CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual.

«1. A teor do CF/88, art. 109, I, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do Lei 9.637/1998, art. 1º,

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