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(DOC. VP 171.2420.5004.6300)

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Tributário. Pis e Cofins. Creditamento. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Aplicação do art. 2º, § 1º, i; e Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003. Frete na aquisição de combustíveis e derivados de petróleo. Impossibilidade de creditamento tendo em vista o disposto no Lei 10.833/2003, art. 3º, IX, in fine, que excepciona os casos dos, I e II do mesmo Lei 10.833/2003, art. 3º, que são as situações previstas no Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º (situações de tributação monofásica). Incoerência do precedente Resp1.215.773-rs com a sistemática legal do tributo e com a jurisprudência de ambas as turmas do STJ com competência para julgar o tema. Necessidade de superação.

«1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015». 2. Caso em que pretende a empresa - distribuidora/varejista de combustíveis, contribuinte de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos submetidos à alíquota ze

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