(DOC. VP 170.9071.9142.1038)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional entendeu a «execução deve observar os limites da coisa julgada, portanto, não se pode alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda na fase de liquidação (CLT, art. 879, § 1º)» (fls. 1.052). Assim, interpretando os fundamentos da decisão exequenda, indicou que «durante as reuniões e treinamentos, o empregado não está praticando vendas» e, dessa forma, os cálculos foram elaborados de acordo com a sentença exequenda. Nesse passo, não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão a quo, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo a que se nega provimento .
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