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(DOC. VP 170.4921.1995.5908)

TJSP. Execução Fiscal. ISS do exercício de 1985. A sentença extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 924, V. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal originário e, tendo em vista que a distribuição do feito foi feita anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, a citação pessoal do executado era causa apta a interromper o curso do prazo prescricional e não o mero despacho citatório. Contudo, não houve a interrupção da prescrição (citação do devedor) dentro do quinquídio legal, nem qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do lustro nesse período. Aliás, a verifica-se que a ação executiva já foi ajuizada tardiamente, muito tempo após o quinquídio a contar da constituição definitiva do crédito. Nesse contexto, consigne ser inaplicável a incidência da Súmula 106/STJ, pois a demora processual não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, sendo certo que a desídia fazendária contribuiu incisivamente para o decurso do prazo prescricional. Mantém-se a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária, e não a intercorrente, prejudicado o recurso

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